- 1 -Para efeito do presente regulamento, organismos de investimento coletivo estruturados são organismos de investimento coletivo que, em datas predefinidas, permitem aos investidores auferir ganhos baseados em algoritmos associados aos resultados, a alterações dos preços ou a outras condições de ativos financeiros, índices ou carteiras de referência ou organismos de investimento coletivo com características semelhantes.
- 2 -A entidade responsável pela gestão dos organismos de investimento coletivo estruturados submete à apreciação da CMVM um memorando explicativo da estruturação da carteira com, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)O tipo e as características dos ativos a utilizar;
- b)Os custos a suportar pelo organismo de investimento coletivo;
- c)As eventuais contrapartes do organismo de investimento coletivo;
- d)Informação atualizada sobre a situação económico-financeira das contrapartes, salvo se a garantia for prestada por uma das entidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O regulamento de gestão dos organismos de investimento coletivo estruturados contém todos os elementos necessários à correta compreensão da estrutura de ganhos e dos fatores que previsivelmente são suscetíveis de determinar os resultados, incluindo informação sobre os algoritmos a utilizar e o seu funcionamento.
- 4 -A denominação dos organismos de investimento coletivo estruturados contém a expressão «estruturado».
Artigo 10.º — Organismos de investimento coletivo estruturados
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015