- 1 -Os organismos de investimento coletivo de capital garantido têm associadas garantias da totalidade do capital e, eventualmente, de um determinado perfil de rendimentos.
- 2 -As garantias são:
- a)Prestadas por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros estabelecidas na União Europeia; ou
- b)Obtidas mediante a estruturação do património do organismo de investimento coletivo com ativos financeiros adequados aos objetivos da garantia prestada.
- 3 -Quando as garantias sejam prestadas pelas entidades referidas na alínea a) do número anterior, o pedido de autorização do organismo de investimento coletivo de capital garantido é instruído com o projeto do contrato de garantia e um documento comprovativo de aceitação de funções da entidade garante.
- 4 -Quando a garantia seja obtida através da estruturação do património do organismo de investimento coletivo, a entidade responsável pela gestão submete à apreciação da CMVM um memorando explicativo da operação, incluindo os elementos previstos no n.º 2 do artigo seguinte e ainda informação detalhada relativa ao modo de assegurar a garantia prestada.
- 5 -Não podem ser utilizadas garantias que, em caso de acionamento, não possibilitem ou dificultem o imediato pagamento aos participantes das quantias garantidas.
- 6 -Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo de capital garantido indicam, de forma destacada:
- a)Se o capital é garantido a todo o tempo, em momentos específicos ou apenas na maturidade;
- b)Que um organismo de investimento coletivo de capital garantido não deixa de ter risco de crédito, identificando inequivocamente a fonte do risco de crédito.
- 7 -Quando as garantias sejam prestadas pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 2, a entidade responsável pela gestão divulga nos relatórios e contas do organismo de investimento coletivo de capital garantido, com respeito ao período de referência do relatório, os custos suportados pela utilização das garantias, assim como as rentabilidades do organismo de investimento coletivo efetivamente verificadas e aquelas que se verificariam caso a garantia não tivesse sido prestada.
- 8 -A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo de capital garantido comunica de imediato à CMVM qualquer informação que seja suscetível de afetar o cumprimento da garantia.
- 9 -A denominação dos organismos de investimento coletivo de capital garantido pode conter a expressão «capital garantido», com a condição de, caso o capital não seja garantido a todo o tempo, ser feita referência destacada a esse facto em todas as ações publicitárias ou informativas.
Artigo 9.º — Organismos de investimento coletivo de capital garantido
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015