- 1 -Os instrumentos financeiros cedidos pelo organismo de investimento coletivo em operações de empréstimo e de reporte integram a respetiva carteira sendo, não obstante o disposto no artigo 350.º do Código dos Valores Mobiliários, considerados para efeitos de observância dos limites legais estipulados no Regime Geral.
- 2 -A contabilização das operações de empréstimo obedece às seguintes regras:
- a)Os montantes fixados a título de remuneração pelo empréstimo de instrumentos financeiros são reconhecidos como proveito durante o período de empréstimo;
- b)Os ativos recebidos pelo organismo de investimento coletivo a título de garantia são registados em contas extrapatrimoniais;
- c)Nas operações relativamente às quais existe contraparte central, presume-se que as garantias têm o valor dos ativos cedidos.
- 3 -A contabilização das operações de reporte, e reporte inverso, obedece às seguintes regras:
- a)Os instrumentos financeiros tomados pelo organismo de investimento coletivo em operações de reporte inverso não integram a respetiva carteira, devendo constar numa rúbrica de terceiros;
- b)A diferença de preços entre a operação de venda e de compra é reconhecida como custo ou como proveito, durante a operação;
- c)As responsabilidades a prazo são registadas em contas extrapatrimoniais.
Artigo 24.º — Operações de empréstimo e de reporte
Vigente desde: 17/07/2015
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