- 1 -Os ativos que integram o património do organismo de investimento coletivo são avaliados com a periodicidade mínima de cálculo e de divulgação do valor das respetivas unidades de participação.
- 2 -O valor dos ativos é suscetível de ser determinado a qualquer momento com base em sistemas de avaliação objetivos e fiáveis que:
- a)Permitam calcular o valor pelo qual o ativo detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que as partes não são relacionadas;
- b)Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação.
- 3 -A metodologia e os critérios relevantes para a avaliação dos ativos do organismo de investimento coletivo encontram-se adequadamente documentados e constam do regulamento de gestão.
- 4 -As entidades responsáveis pela gestão adotam critérios e pressupostos uniformes para efeitos de avaliação dos mesmos ativos nas carteiras dos diferentes organismos de investimento coletivo sob gestão.
- 5 -A valorização dos ativos recebidos pelo organismo de investimento coletivo a título de garantia, bem como dos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados, é efetuada nos termos da presente subsecção.
- 6 -Aos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados que integrem o património do organismo de investimento coletivo são aplicáveis as regras de valorização de ativos deste.
- 7 -Excecionalmente, quando circunstâncias extraordinárias de mercado o justifiquem, a entidade responsável pela gestão pode adotar critérios diferentes dos estabelecidos no presente regulamento, desde que previamente autorizada pela CMVM.
- 8 -A decisão da CMVM é notificada à entidade responsável pela gestão no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido de autorização completamente instruído, ou da receção das informações adicionais solicitadas, prorrogável por igual período, mediante justificação da CMVM.
- 9 -Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior, considera-se deferido o pedido.
- 10 -A valorização de imóveis que integrem a carteira do organismo de investimento coletivo está sujeita às regras previstas nos artigos 34.º e 35.º, não se aplicando a estes ativos o disposto nos números anteriores.
Artigo 28.º — Princípios gerais
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015