- 1 -O perito avaliador de imóveis deve evidenciar no relatório de avaliação as limitações do valor final proposto, sempre que informações ou elementos relevantes que possam influenciar a determinação do valor do imóvel lhe sejam inacessíveis ou não lhe tenham sido disponibilizados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o valor resultante da aplicação dos métodos previstos no n.º 1 do artigo anterior apresente divergências significativas face àquele que resulte da aplicação de indicadores ou índices disponíveis para o mercado imobiliário, deve o perito avaliador pronunciar-se sobre as razões das mesmas.
Artigo 38.º — Limitações associadas aos métodos usados
Vigente desde: 17/07/2015
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