- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, a entidade responsável pela gestão identifica no relatório de gestão dos relatórios e contas do organismo de investimento coletivo os critérios e metodologias adotados e os pressupostos utilizados para a valorização das diferentes categorias de ativos que integrem a carteira, com especial destaque para os valores não negociados em mercado regulamentado ou equiparados.
- 2 -No relatório do auditor sobre os relatórios e contas a que se refere o n.º 8 do artigo 161.º do Regime Geral, o auditor pronuncia-se sobre a utilização consistente dos critérios estabelecidos na presente subsecção e sobre o cumprimento do disposto no artigo anterior.
- 3 -A entidade responsável pela gestão mantém atualizado um registo, com um histórico mínimo de cinco anos, dos critérios e pressupostos utilizados na avaliação das diferentes categorias de ativos que integram o património dos organismos de investimento coletivo.
Artigo 42.º — Informação sobre a valorização do património
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015