- 1 -A entidade responsável pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários demonstra que o avaliador externo pode prestar garantias profissionais para poder exercer eficazmente a função de avaliação quando apresente os elementos referidos no artigo 73.º do Regulamento Delegado no 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
- 2 -As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo cujo património integre imóveis devem atribuir a uma unidade da sua estrutura orgânica o desempenho da função de controlo da atividade dos peritos avaliadores de imóveis, em particular, da análise dos relatórios de avaliação elaborados pelos mesmos quanto:
- a)Às respetivas conclusões;
- b)À adequação dos métodos utilizados face à classificação contabilística do imóvel; e
- c)Eventuais limitações que possam ter impacto no valor das avaliações.
- 3 -A CMVM pode exigir que os procedimentos internos de avaliação dos ativos de um organismo de investimento coletivo sejam verificados por um auditor registado na CMVM ou por outro avaliador externo quando existam indícios de que os pressupostos ou critérios utilizados pela entidade responsável pela gestão são inadequados, designadamente por não assegurarem a valorização dos ativos ao seu justo valor.
Artigo 43.º — Controlo da adequação da avaliação
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015