- 1 -A negociação em mercado regulamento ou sistema de negociação multilateral de unidades de participação depende da possibilidade de negociação diária num desses mercados e da celebração de um contrato de fomento de que faça parte a entidade responsável pela gestão.
- 2 -O contrato de fomento assegura, nomeadamente, que o preço verificado em mercado das unidades de participação não diverge de forma significativa do valor das unidades de participação ou, quando aplicável, do valor indicativo das mesmas.
- 3 -Os documentos constitutivos podem prever a impossibilidade de resgate das unidades de participação adquiridas em mercado.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o prospeto e as ações publicitárias ou informativas do organismo de investimento coletivo contêm a seguinte advertência:
«As unidades de participação adquiridas em mercado, em regra, não podem ser resgatadas. Os participantes devem comprar e vender as unidades de participação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, através de um intermediário financeiro, suportando os respetivos encargos de transação. O valor a pagar pelos participantes pode ser superior ao valor da unidade de participação e o valor a receber pelos participantes pode ser inferior ao valor da unidade de participação».
- 5 -Não obstante o previsto no n.º 3, caso não haja possibilidade de venda em mercado ou o preço verificado em mercado divirja significativamente do valor da unidade de participação objeto de cálculo e divulgação, os investidores que tenham adquirido as suas unidades de participação em mercado têm o direito de proceder ao resgate das mesmas.
- 6 -Nas situações previstas no número anterior, a entidade responsável pela gestão informa a entidade gestora de mercado de que é possível o resgate das unidades de participação.
- 7 -O prospeto descreve o processo a seguir pelos investidores que adquiram as suas unidades de participação em mercado na eventualidade de se verificarem as circunstâncias descritas no n.º 5, bem como os potenciais custos envolvidos.
Artigo 46.º — Regras gerais de organismos de investimento coletivo negociados em mercado
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015