- 1 -Sem prejuízo do valor da unidade de participação calculado pela entidade responsável pela gestão, podem ser calculados por esta ou pela entidade gestora do mercado em que as unidades de participação sejam negociadas, valores indicativos da unidade de participação, com base na carteira atualizada do organismo de investimento coletivo, desde que seja assegurada a sua divulgação.
- 2 -O regulamento de gestão inclui uma menção de que o valor indicativo da unidade de participação não consiste no preço verificado em mercado, mas numa estimativa do valor da mesma, calculado entre datas de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação.
- 3 -Os documentos constitutivos indicam, caso aplicável, a periodicidade, a metodologia de cálculo e os meios de divulgação do valor indicativo das unidades de participação.
Artigo 47.º — Valor indicativo
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015