- 1 -Para efeitos do n.º 3 do artigo 237.º do Regime Geral o pedido de autorização para a comercialização junto de investidores não qualificados em Portugal de unidades de participação de organismos de investimento alternativo não constituídos em Portugal é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Certificado ou documento equivalente, emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja constituído o organismo de investimento alternativo, ou estabelecida a respetiva entidade responsável pela gestão, atestando que:
- i)O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável naquele país;
- ii)O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista, designadamente, a proteção dos investidores.
- b)Regulamento de gestão do organismo de investimento alternativo ou, se aplicável, o contrato de sociedade;
- c)Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal e o projeto do contrato de comercialização;
- d)Último relatório anual e o relatório semestral subsequente, se aplicável;
- e)A lei do país onde esteja constituído o organismo de investimento alternativo e a identificação da entidade responsável pela gestão do mesmo.
- a)Certificado ou documento equivalente, emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja constituído o organismo de investimento alternativo, ou estabelecida a respetiva entidade responsável pela gestão, atestando que:
- 2 -O pedido relativo a organismo de investimento alternativo cujas unidades de participação sejam qualificáveis como produtos financeiros complexos apresenta ainda um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores nos termos do Regulamento da CMVM n.º 2/2012.
- 3 -A autorização referida no n.º 1 é concedida quando o organismo de investimento alternativo e o modo previsto para a comercialização das respetivas unidades de participação confiram aos participantes condições de segurança e proteção similares às dos organismos de investimento alternativo autorizados em Portugal.
- 4 -Caso os elementos referidos no n.º 1 não sejam suficientes, a CMVM pode determinar a divulgação de documentos e informações complementares, designadamente o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
- 5 -A autorização para a comercialização em Portugal de unidades de participação de organismos de investimento alternativo de país terceiro depende de:
- a)Existência de reciprocidade para a comercialização de organismos de investimento alternativo autorizados em Portugal;
- b)Terem sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o organismo de investimento alternativo, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente;
- c)O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido não fazer parte da Lista de Alto-Risco e de Jurisdições com Deficiências Estratégicas do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- d)Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado de estabelecimento do organismo de investimento alternativo, deverão verificar-se as condições previstas nas alíneas b) e c) quanto a este Estado.
- 6 -Os documentos que instruem o pedido de autorização para a comercialização em Portugal de unidades de participação de organismo de investimento alternativo não constituído em Portugal são apresentados à CMVM em versão traduzida em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
- 7 -A decisão relativa ao pedido de autorização para a comercialização em Portugal de unidades de participação de organismos de investimento alternativo não constituídos em Portugal é notificada pela CMVM no prazo de 30 dias a contar da data de receção do referido pedido, ou da data de receção das informações adicionais solicitadas.
- 8 -A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o deferimento do pedido.
- 9 -Os organismos de investimento alternativo, quando autorizados a comercializar as respetivas unidades de participação em Portugal, divulgam em língua portuguesa ou noutro idioma aprovado pela CMVM, e mantêm atualizados, nos termos aplicáveis aos organismos de investimento alternativo autorizados em Portugal, pelo menos, os documentos e as informações obrigatoriamente divulgados no país de origem, desde que estes sejam suficientes para assegurar o cumprimento do requisito previsto no n.º 3.
- 10 -As alterações relevantes aos elementos referidos no n.º 1 são notificadas à CMVM, acompanhadas de versão atualizada dos elementos em causa.
Artigo 54.º — Comercialização junto de investidores não qualificados em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015