Para efeitos dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 237.º do Regime Geral, ao pedido de autorização para a comercialização em Portugal, exclusivamente junto de investidores qualificados, de unidades de participação de organismos de investimento alternativo de países terceiros, bem como de organismos de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação (feeder), quando o organismo de investimento de tipo principal não seja da União Europeia nem gerido por uma entidade gestora da União Europeia, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 6 a 9 do artigo anterior.
Artigo 55.º — Comercialização junto de investidores qualificados em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
Vigente desde: 17/07/2015
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