Sem prejuízo de regimes mais exigentes, as entidades comercializadoras conservam em arquivo os documentos e registos relativos a:
- a)Operações sobre as unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual pelo prazo de cinco anos contado a partir da realização das mesmas;
- b)Contratos com os clientes ou documentos onde constam as condições com base nas quais a entidade presta serviços ao cliente, até que tenham decorrido cinco anos após o termo da relação de clientela.