Nos casos em que, por motivos de ordem técnica, não seja possível a uma entidade comercializadora assegurar o regular processamento dos pedidos de subscrição, transferência, resgate ou reembolso de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual, esta efetua as diligências conducentes ao processamento dos mesmos, designadamente, canalizando-os para outras entidades comercializadoras.
Artigo 61.º — Processamento de pedidos
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015