- 1 -Na elaboração do prospeto do organismo de investimento coletivo a entidade responsável pela gestão segue o modelo aplicável previsto no Anexo 7.
- 2 -Na elaboração do regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo a entidade responsável pela gestão segue o modelo previsto na Parte I do Anexo 7, atendendo às especificidades previstas para os organismos de investimento coletivo fechados, designadamente no n.º 3 do artigo 159.º do Regime Geral.
- 3 -Além do conteúdo referido no n.º 4 do artigo 90.º do Regime Geral, o conteúdo da informação a incluir no regulamento de gestão que não proíba o investimento em ações, no que se refere à política geral do organismo de investimento coletivo em matéria de exercício dos direitos de voto, corresponde, pelo menos, à definição dos seguintes elementos:
- a)Orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo, através da participação ou não participação da entidade responsável pela gestão nas assembleias gerais dos respetivos emitentes e, neste caso, a respetiva fundamentação, devendo igualmente ser revelada a prática relativa a ações emitidas por entidades sedeadas no estrangeiro;
- b)Forma de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício direto pela entidade responsável pela gestão ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade responsável pela gestão, e se o representante se encontra vinculado às instruções escritas emitidas por esta;
- c)Procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções de gestão do organismo de investimento coletivo.
- 4 -A adoção de orientação distinta da que resulte do disposto na alínea a) do número anterior é considerada extraordinária, sendo devidamente fundamentada.
- 5 -Para efeitos da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 26.º do Regime Geral, é enviada aos participantes uma versão atualizada do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, com o devido destaque das alterações.
Artigo 63.º — Elaboração de prospeto e regulamento de gestão
Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015
Referências (3)
- N.º 3 do Artigo 159.º
- N.º 4 do Artigo 90.º
- N.º 1 do Artigo 26.º