É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 52.º quanto às condições de comercialização de unidades de participação de fundos de pensões abertos.
Artigo 62.º — Condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015