- 1 -O indicador sintético de risco e de remuneração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores obtém-se mediante o cálculo da volatilidade dos últimos cinco anos.
- 2 -A classificação do nível de risco do organismo de investimento coletivo é efetuada de acordo com a seguinte tabela:
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- 3 -A classificação do nível de risco do organismo de investimento coletivo é representada no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de acordo com a figura abaixo, destacando-se a respetiva classe de risco.
(ver documento original)
- 4 -A entidade responsável pela gestão atualiza a informação contida no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores caso se verifique uma alteração substancial do indicador sintético de risco e de remuneração, nomeadamente sempre que:
- a)Nos últimos quatro meses a volatilidade em cada período de observação (semanal ou mensal) não seja compatível com o intervalo de volatilidade do indicador sintético de risco e de remuneração previamente definido, ou
- b)Se verifique uma alteração substancial da política de investimentos ou da alocação de ativos do organismo de investimento coletivo, salvo se se tratar de organismo de investimento imobiliário.
- 5 -O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismo de investimento alternativo em valores mobiliários sem histórico adequado é efetuado com base em informação sobre os seguintes elementos:
- a)Rentabilidade do parâmetro de referência ou de uma carteira com perfil e composição semelhante, com referência ao período relativamente ao qual o organismo não apresente histórico; e
- b)Rentabilidade do organismo de investimento coletivo, com referência ao período relativamente ao qual o organismo apresente histórico.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, não têm histórico adequado os:
- a)Organismos de investimento coletivo que tenham menos de cinco anos de atividade;
- b)Organismos de investimento coletivo que tenham alterado substancialmente a política de investimentos há menos de cinco anos; ou
- c)Organismos de investimento coletivo que tenham alterado substancialmente a alocação de ativos há menos de cinco anos, quando se trate de organismo com uma política de investimentos variável ao longo do tempo, mas predeterminada (life cycle).
- 7 -O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismo de investimento alternativo em valores mobiliários que apresente um nível de risco predefinido é efetuado com base:
- a)Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
- i)Volatilidade histórica anualizada do organismo;
- ii)Volatilidade implícita no nível de risco predefinido.
- b)Caso o histórico não seja adequado, na volatilidade implícita no nível de risco predefinido.
- a)Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
- 8 -O indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento imobiliário:
- a)Não é exigido quando o mesmo tenha duração inferior a um ano ou tenha alterado substancialmente a sua política de investimentos ou de alocação de ativos;
- b)Baseia-se exclusivamente em informação relativa à rentabilidade efetiva do mesmo, se este tiver menos de cinco anos de duração, devendo o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores identificar o período de referência.
- 9 -O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento coletivo que apresente uma política de investimentos flexível é efetuado com base:
- a)Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
- i)Volatilidade histórica anualizada do organismo de investimento coletivo;
- ii)Volatilidade anualizada do organismo de investimento coletivo consistente com a alocação de ativos de referência do organismo aquando desse cálculo;
- iii)Volatilidade implícita no nível de risco predefinido, caso exista e seja apropriado.
- b)Caso o histórico não seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
- i)Volatilidade anualizada do organismo de investimento coletivo consistente com a alocação de ativos de referência do organismo aquando desse cálculo;
- ii)Volatilidade implícita no nível de risco predefinido, caso exista e seja apropriado.
- a)Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
- 10 -O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismos de investimento coletivo estruturados é efetuado com base na volatilidade anualizada correspondente à estimativa do valor sujeito a risco do organismo na maturidade, considerando um intervalo de confiança a 99 %.
- 11 -Aos organismos de investimento coletivo que sejam qualificados como produtos financeiros complexos é aplicável, além do previsto quanto ao cálculo do risco no Regulamento da CMVM n.º 2/2012, o disposto nos n.os 7 e 9 aos organismos que apresentem as características aí referidas.
Artigo 74.º — Indicador sintético de risco e de remuneração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015