- 1 -Os organismos de investimento coletivo de índice reproduzem, em permanência, integral ou parcialmente, um determinado índice.
- 2 -Os organismos de investimento coletivo de índice que efetuem reprodução parcial mantêm uma composição de carteira que assegure uma exposição mínima ao índice de 75 %.
- 3 -Os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo de índice que efetuem uma reprodução parcial indicam se a política de investimento adotada tem subjacente uma estratégia de gestão ativa com o objetivo, nomeadamente de superar o desempenho do índice.
- 4 -Caso a exposição ao índice ultrapasse, em valor absoluto, 100 %, os documentos constitutivos identificam o grau de alavancagem, incluindo uma descrição do impacto da alavancagem e da periodicidade do cálculo da rentabilidade do organismo de investimento coletivo a médio e a longo prazo.
- 5 -Os organismos de investimento coletivo de índice investem apenas em ativos que integrem o índice, direitos associados a esses ativos, instrumentos financeiros derivados que tenham por subjacente esses ativos, ativos previstos no n.º 1 do artigo 169.º do Regime Geral e depósitos bancários.
- 6 -O prospeto do organismo de investimento coletivo de índice inclui os seguintes elementos:
- a)Descrição objetiva do índice, incluindo informação sobre a sua composição ou incluindo indicação do sítio da internet onde conste a exata composição do índice;
- b)Informação sobre a forma, direta ou indireta, de reprodução do índice e as implicações para o investidor da escolha do método, nomeadamente tendo em conta a exposição ao índice e ao risco de contraparte;
- c)Informação sobre o nível estimado de volatilidade da diferença entre a taxa de rentabilidade do organismo de investimento coletivo e a taxa de rentabilidade do índice (tracking-error) em condições normais de mercado;
- d)Descrição dos fatores suscetíveis de condicionar a capacidade de reprodução do desempenho do índice, nomeadamente custos de transação e reinvestimento de rendimentos.
- 7 -A informação referida na alínea b) do número anterior consta, igualmente, de forma sumária, no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores.
- 8 -Os organismos de investimento coletivo de índice, cujas unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, liquidam as operações de subscrição e resgate:
- a)Em numerário; ou
- b)Através de entrega em espécie dos ativos que integram as carteiras dos organismos de investimento coletivo, se os documentos constitutivos o permitirem.
- 9 -A entidade responsável pela gestão assegura-se que o índice a reproduzir é objeto de avaliação periódica realizada por entidade independente da entidade fornecedora do índice.
- 10 -A entidade responsável pela gestão adapta a política de investimento do organismo de investimento coletivo de índice ou promove a sua liquidação, quando se verifique, designadamente, que:
- a)O cálculo do índice cessou; ou
- b)O índice não cumpre o disposto nos artigos 167.º e 171.º do Regime Geral.
- 11 -O prazo máximo para a conclusão do processo de adaptação referido no número anterior é de seis meses contados desde a ocorrência do facto que o determine.
- 12 -A entidade responsável pela gestão inclui nos relatórios e contas do organismo de investimento coletivo de índice, nos termos do Anexo 1, informação relativa à rentabilidade e risco do organismo de investimento coletivo e do índice, no período de referência, justificando quaisquer divergências entre a volatilidade estimada e a volatilidade verificada relativamente à diferença entre a taxa de rentabilidade do organismo de investimento coletivo e a taxa de rentabilidade do índice (tracking-error).
- 13 -No âmbito do pedido de autorização dos organismos de investimento coletivo de índice, a entidade responsável pela gestão apresenta junto da CMVM documento que:
- a)Comprove a autorização para a utilização da designação do índice, emitido pelo fornecedor deste último;
- b)Descreva, de forma completa e objetiva, a composição do índice, a metodologia utilizada para o cálculo do mesmo, bem como os meios e locais onde esta informação é disponibilizada aos participantes.
- 14 -A denominação dos organismos de investimento coletivo de índice contém a expressão «índice (denominação do índice)» e ainda:
- a)A expressão «índice de excesso de retorno», quando a política de investimento adotada tenha subjacente uma estratégia de reprodução total ou parcial de um índice representativo do diferencial entre dois parâmetros de referência e a denominação do próprio índice não inclua já essa expressão;
- b)Nos casos previstos no n.º 4, a expressão «índice (denominação do índice)», seguida da expressão «alavancado n (grau de alavancagem) X» ou «alavancado -n (grau de alavancagem) X», conforme o grau de alavancagem seja positivo ou negativo.
Artigo 8.º — Organismos de investimento coletivo de índice
Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 169.º
- Artigo 167.º
- Artigo 171.º