- 1 -As entidades gestoras ou comercializadoras, conforme acordado por escrito entre ambas, disponibilizam aos participantes do fundo um extrato periódico relativo às respetivas unidades de participação.
- 2 -O extrato inclui a informação relativa ao número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das mesmas, indicando os movimentos efetuados e respetivas datas.
- 3 -O extrato referido no n.º 1 deve ser enviado mensalmente ou, se consentido, por escrito, pelo participante, trimestral ou semestralmente, neste último caso quando não se verifiquem movimentos.
Artigo 87.º — Extrato relativo a fundos de pensões abertos de adesão individual
Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015