- 1 -As obrigações de prestação de informação que impendem sobre a entidade gestora podem ser cumpridas através das entidades comercializadoras.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as entidades comercializadoras disponibilizam ao participante a informação que para o efeito lhe seja remetida pela entidade gestora.
- 3 -A informação devida aos participantes é prestada nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 37.º do Regime Geral.
Artigo 89.º — Prestação de informação
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015