- 1 -A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo objeto de transformação ou cisão elabora um projeto da mesma que contém, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Identificação da modalidade da operação e dos organismos de investimento coletivo envolvidos;
- b)Contexto e fundamentação da operação;
- c)Repercussões para os participantes;
- d)Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo do organismo de investimento coletivo, na data de cálculo dos termos de troca;
- e)Data prevista para a produção de efeitos da operação.
- 2 -Para efeitos da realização da operação, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património do organismo de investimento coletivo, considerando-se, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos.
Artigo 98.º — Projeto da operação
Vigente desde: 17/07/2015
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