- 1 -O mediador é imparcial, isento e independente, e não se encontra sujeito a quaisquer ordens ou instruções relativas aos atos a praticar ou ao seu desempenho no procedimento.
- 2 -O mediador pode acumular a mediação de mais do que um conflito, sem prejuízo do diligente cumprimento dos seus deveres legais e do respeito pelos princípios de eficácia e celeridade que regem a sua atividade.
- 3 -O mediador aufere uma remuneração de 150,00 Euros pela atividade desenvolvida em cada procedimento de mediação, a pagar conjuntamente por todas as partes.
- 4 -A pedido do mediador ou por iniciativa própria, o Conselho de Administração da CMVM atribui uma remuneração adicional nomeadamente quando o procedimento implique a análise de situações especialmente complexas ou de elevada tecnicidade, seja previsível que possa vir a implicar dispêndio de tempo significativo, seja elevado o número de partes envolvidas ou por outras circunstâncias atendíveis.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, o Conselho de Administração pode atribuir fundamentadamente uma remuneração adicional de 150 Euros a 1.000 Euros.
- 6 -O investidor não qualificado que não disponha de recursos para suportar a sua quota-parte da remuneração do mediador solicita fundadamente à CMVM que a assegure.
- 7 -Os mediadores que sejam trabalhadores ao serviço da CMVM não podem auferir qualquer remuneração ou outra vantagem decorrente da prestação deste serviço.
- 8 -Os mediadores encontram-se sujeitos a fiscalização e avaliação da CMVM, que procede à análise e decisão das reclamações ou queixas apresentadas no âmbito e por causa do exercício da atividade de mediação.
- 9 -A CMVM disponibiliza os recursos humanos, logísticos e materiais para apoio ao funcionamento do procedimento de mediação, garantindo a guarda e a confidencialidade do mesmo e de todos os documentos dele constantes.
Artigo 19.º — Estatuto do mediador
Vigente desde: 18/07/2016