- 1 -Quando verifique que se lhe dirigem investidores não qualificados com interesses homogéneos aos das partes em procedimento de mediação pendente, a CMVM pode, mediante a expressa aceitação destas, comunicar àqueles a existência do procedimento e a possibilidade de nele intervirem no prazo que fixar.
- 2 -Podem também ser objeto de mediação multilateral os casos em que, antes de iniciado o procedimento, se verifique a existência de várias partes com interesses homogéneos.
Artigo 18.º — Mediação multilateral
Vigente desde: 18/07/2016