- 1 -Findo o procedimento de mediação, o mediador elabora um relatório final identificando de forma sumária a matéria em litígio, com a identificação de todas as partes, as diligências encetadas e a causa da conclusão do procedimento, bem como o tempo útil nele despendido.
- 2 -O relatório é apresentado ao Conselho de Administração da CMVM, que garante o cumprimento do disposto na segunda parte do n.º 9 do artigo 19.º
Artigo 21.º — Relatório final
Vigente desde: 18/07/2016