- 1 -A CMVM contribui para a resolução de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão, ou entre estas e investidores, apoiando as soluções de arbitragem.
- 2 -A CMVM pode, para efeitos do disposto no número anterior, divulgar e apoiar, nos termos legais, entidades que prestam aquele serviço, assim como promover a adesão àqueles mecanismos por parte das entidades intervenientes no setor.
Artigo 22.º — Promoção da arbitragem
Vigente desde: 18/07/2016