- 1 -O direito de reclamação é exercido individual ou coletivamente.
- 2 -Quando forem apresentadas separadamente reclamações que possam ser reunidas num único procedimento de reclamação, por se tratar do mesmo reclamante ou da mesma entidade reclamada e, neste caso, de idêntico objeto da reclamação, a CMVM pode, mediante comunicação aos interessados, determinar a apensação para a prática conjunta de um ou mais atos.
Artigo 7.º — Apensação de pedidos
Vigente desde: 18/07/2016