- 1 -Na sequência da receção de uma reclamação é aberto um procedimento de reclamação mediante a atribuição de um número e da sua inserção numa plataforma eletrónica.
- 2 -Caso a reclamação enviada à CMVM não se enquadre, total ou parcialmente, no âmbito das suas atribuições legais, é enviada comunicação ao reclamante informando-o da falta de habilitação legal para o efeito pretendido e, sendo o caso, da abertura do procedimento no referente às matérias que se enquadram nas suas atribuições legais.
Artigo 9.º — Abertura do procedimento
Vigente desde: 18/07/2016