- 1 -A reclamação é liminarmente arquivada nomeadamente quando não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém ou contra quem se dirige, estiver redigida de forma ininteligível ou for manifesto que o seu objeto carece de qualquer fundamento.
- 2 -Nos casos em que seja pouco claro o enunciado dos factos em que se baseia o pedido, ou em que este seja impercetível ou faltem elementos essenciais para a sua análise, a CMVM solicita ao reclamante o envio dos dados necessários no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Artigo 10.º — Arquivamento liminar
Vigente desde: 18/07/2016