- 1 -O presente Regulamento estabelece as medidas de natureza preventiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo a implementar pelas entidades obrigadas de natureza financeira sujeitas a supervisão da CMVM e pelos auditores no âmbito das atribuições conferidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (a "LBCFT") e pela Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto (a Lei n.º 97/2017).
- 2 -O presente Regulamento estabelece ainda obrigações periódicas de informação a prestar pelas entidades referidas no número anterior.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 17/03/2020