- 1 -O presente Regulamento é aplicável às seguintes entidades:
- a)Entidades obrigadas de natureza financeira tal como previstas no artigo 3.º da LBCFT sujeitas à supervisão exclusiva da CMVM nos termos do artigo 87.º da LBCFT;
- b)Entidades obrigadas de natureza financeira tal como previstas no artigo 3.º da LBCFT sujeitas à supervisão partilhada da CMVM e do Banco de Portugal nos termos do artigo 88.º da LBCFT, no que respeita às atividades por estas desenvolvidas que se encontrem no âmbito das atribuições da CMVM;
- c)Auditores, constituídos em sociedade ou em prática individual, sujeitos à supervisão exclusiva ou partilhada da CMVM nos termos da alínea d) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3, todos do artigo 89.º da LBCFT.
- 2 -As entidades referidas na alínea b) do número anterior podem proceder ao estabelecimento de procedimentos e sistemas de controlo comuns e à atribuição de funções aos mesmos colaboradores no que respeita aos seus diferentes setores de atividade, desde que não seja posta em causa a eficácia das suas medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/03/2020