As entidades obrigadas remetem à CMVM a informação prevista no artigo 18.º, relativa aos anos de 2018 e 2019, até ao dia 30 de junho de 2020.
Artigo 21.º — Regime Transitório de Reporte à CMVM
Vigente desde: 17/03/2020
As entidades obrigadas remetem à CMVM a informação prevista no artigo 18.º, relativa aos anos de 2018 e 2019, até ao dia 30 de junho de 2020.