- 1 -As comunicações previstas nos números 1 e 2 do artigo 14.º do RTS 2018/1229 são prestadas através do acesso ao domínio de extranet da CMVM, mediante o envio de um ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de conteúdo e forma constantes do anexo ao presente Regulamento.
- 2 -As Centrais de Valores Mobiliários devem validar que a informação foi devidamente submetida e aceite sem erros.
- 3 -As Centrais de Valores Mobiliários devem obter a informação necessária para o cumprimento dos seus deveres de comunicação à CMVM, incluindo o código de reporte atribuído pela CMVM e as permissões de acesso ao sistema de transferência de ficheiros da CMVM, conforme consta do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Artigo 2.º — Prestação de informação
Vigente desde: 31/01/2022