- 1 -O presente regulamento é aplicável aos emitentes de obrigações cobertas, adiante designados por emitentes, aos emitentes de obrigações hipotecárias e obrigações do setor público com programas e emissões vigentes aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 março, aos auditores e às unidades orgânicas dos emitentes que sejam responsáveis pelo acompanhamento da garantia global de obrigações cobertas.
- 2 -O regime especial previsto no artigo 12.º e seguintes é aplicável aos emitentes de obrigações hipotecárias e obrigações do setor público cuja emissão ou respetivo programa tenham sido aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, e relativamente aos quais não tenha sido efetuado pedido de conversão nos termos do artigo 7.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio, que aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas ("RJOC").
Artigo 1.º — Entidades sujeitas
Vigente desde: 28/07/2023