- 1 -Os pedidos de autorização de programas de obrigações cobertas são instruídos com os seguintes elementos:
- a)Cópia da ata da reunião do órgão de administração em que a deliberação de aprovação do programa haja sido tomada e da qual constem as informações exigidas pelo RJOC, incluindo o prazo máximo no qual são emitidas as obrigações ao abrigo do programa e o auditor independente ou unidade orgânica designados;
- b)Políticas, processos e metodologias de aprovação, alteração, recondução e refinanciamento dos empréstimos incluídos na garantia global;
- c)Detalhe da composição da garantia global e outros elementos que demonstrem o cumprimento do RJOC em ficheiro no formato XLXS;
- d)Programa operacional que define o processo de emissão das obrigações cobertas, incluindo formas de emissão, termos e condições das mesmas, o qual pode ser apresentado em documento próprio, preparado para o efeito, bem como os contratos do programa;
- e)Informação sobre os membros da administração e colaboradores afetos ao programa de obrigações cobertas, incluindo as qualificações e conhecimentos em matéria de emissão e administração de obrigações cobertas;
- f)Informação sobre a estrutura de administração, monitorização, gestão e controlo da garantia global, a qual pode ser apresentada em formato de organograma ou fluxograma, incluindo descrição dos procedimentos de gestão de risco e de controlo de eventuais desfasamentos entre ativos e passivos;
- g)Relatório do auditor independente ou da unidade orgânica com funções de acompanhamento de garantia global para efeitos de autorização do programa, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do RJOC.
- 2 -Os requisitos do número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, caso um emitente pretenda estabelecer um programa com emissão única de obrigações cobertas.
- 3 -No caso de programas admitidos à negociação a informação prevista nas alíneas b), d), e) e f) pode, em alternativa, constar de prospeto sujeito a aprovação da CMVM ou, no caso de programas cujo prospeto não foi aprovado pela CMVM, em documento próprio, preparado para o efeito.
Artigo 2.º — Documentação relativa à autorização de programas e emissões
Vigente desde: 28/07/2023