O artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, relativo a taxas, é alterado nos seguintes termos:
.Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Programa de obrigações cobertas ou de conversão de programas e de emissões de obrigações hipotecárias ou de obrigações sobre o setor público ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, no valor de (euro) 20 000.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os programas de obrigações cobertas autorizados pela CMVM e os programas e emissões de obrigações hipotecárias e de obrigações do setor público convertidos ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, relativamente aos quais seja solicitada a aprovação de prospeto base pela CMVM ou cujo prospeto já tenha sido aprovado pela CMVM, estão isentos do pagamento da taxa de autorização prevista na alínea e) do n.º 2