As instituições de crédito emitentes e os gestores de crédito nomeados pela CMVM disponibilizam ao auditor independente a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, todos os elementos que se revelem necessários ou convenientes para a verificação do cumprimento das normas previstas no presente regulamento.
Artigo 19.º — Prestação de informação ao auditor independente
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