- 1 -Na gestão dos riscos inerentes a todos os ativos e passivos da emissão ou do programa referidos no n.º 2, o emitente dispõe, em cada momento, de níveis adequados de liquidez e condições de demonstrar a adequação desses níveis.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições enviam à CMVM, até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que a informação respeita, um mapa de liquidez relativo a cada programa em curso, com referência ao último dia de cada semestre do ano civil, com o detalhe dos desfasamentos de liquidez de acordo com, pelo menos, os seguintes prazos: à vista e até 1 mês; superior a 1 e até 3 meses; superior a 3 e até 6 meses, e superior a 6 e até 12 meses.
Artigo 6.º — Mapa de liquidez do programa
Vigente desde: 28/07/2023