- 1 -O representante comum dos obrigacionistas pode requerer à CMVM o acesso à informação sobre os ativos que integram a garantia global nas seguintes circunstâncias:
- a)Resolução, liquidação ou revogação da autorização da instituição de crédito emitente ou do gestor de créditos;
- b)Vencimento antecipado das obrigações cobertas deliberado pela assembleia de obrigacionistas;
- c)Incumprimento de pagamento de juros ou de capital das obrigações cobertas emitidas.
- 2 -Não se considera abrangido pela alínea c) do número anterior uma falha, previsível ou efetiva, do pagamento de montantes de capital ou de juros da qual resulte a extensão do vencimento das obrigações cobertas nos termos previstos no artigo 21.º do RJOC.
Artigo 8.º — Direito de acesso dos obrigacionistas à informação sobre a garantia global
Vigente desde: 28/07/2023