- 1 -Os emitentes enviam a informação exigida no presente regulamento para o endereço de correio eletrónico [email protected].
- 2 -Os emitentes podem divulgar a informação aos investidores prevista no artigo 30.º do RJOC simultaneamente através do sistema de difusão de informação da CMVM.
- 3 -O dever de envio de informação para a CMVM previsto no artigo 31.º, n.º 2 do RJOC considera-se cumprido com a divulgação através do sistema de difusão de informação.
Artigo 9.º — Modos de envio e divulgação de informação
Vigente desde: 28/07/2023