- 1 -...
- a)...
- b)Enviam a esta entidade cópia dos contratos celebrados com participantes dos sistemas que assegurem a compensação ou liquidação das operações, nos termos do n.º 1 do artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -A entidade gestora fixa as cláusulas gerais dos contratos referidos na alínea a) do número anterior, delas notificando previamente a CMVM.
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004