- 1 -Cabe à contraparte central a tomada de medidas adequadas à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação e dos mercados.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a contraparte central:
- a)Adopta sistemas seguros de monitorização e gestão do risco;
- b)Pode criar fundos destinados, em última instância, à distribuição das perdas entre todos os participantes;
- c)Estabelece procedimentos adequados a fazer face a falhas e incumprimentos dos seus participantes.
Artigo 23.º — Minimização dos riscos
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004