- 1 -A exposição ao risco da contraparte central e dos seus participantes está coberta por cauções, designadas margens, e outras garantias.
- 2 -A contraparte central define as margens e outras garantias a prestar pelos seus participantes.
- 3 -Os activos recebidos a título de garantia são valorizados ao preço de mercado.
- 4 -Os participantes adoptam procedimentos e medidas para cobrir de forma adequada a exposição ao risco, devendo exigir aos seus clientes a entrega de margens e outras garantias, nos termos definidos por contrato com eles celebrado.
Artigo 24.º — Margens e outras garantias
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004