- 1 -Para efeitos da presente secção, consideram-se operações de fomento as que, tendo por objecto valores mobiliários ou instrumentos financeiros derivados, se destinam a assegurar a sua regular comercialização ou a promover o incremento da liquidez.
- 2 -Os intermediários financeiros que procedam a operações de fomento designam-se criadores de mercado.
Artigo 28.º — [...]
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