Alterações ao regulamento da CMVM n.º 5/2000
Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º 28.º, 29.º, 31.º e 32.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2000 passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
Mercado regulamentado mais representativo
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 225.º do Código dos Valores Mobiliários, se os valores mobiliários estiverem admitidos à negociação em mais de uma bolsa ou outro mercado regulamentado, é considerado como mercado mais representativo aquele que apresente maior liquidez no valor mobiliário ou instrumento financeiro derivado em causa nas últimas 66 sessões de negociação.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Minimização dos riscos
Margens e outras garantias
Execução extrajudicial das garantias
A execução extrajudicial das cauções é efectuada pela contraparte central, através de intermediário financeiro, sempre que aquela não revista esta natureza.
Segregação patrimonial
A contraparte central adopta uma estrutura de contas que permita uma adequada segregação patrimonial entre os valores próprios dos seus participantes e os valores pertencentes aos clientes destes últimos.
Participantes
A contraparte central define as condições de acesso dos participantes e as obrigações que sobre eles impendem, de modo a garantir níveis elevados de solvabilidade e limitação dos riscos.
[...]
[...]
A entidade gestora do mercado onde sejam realizadas operações de fomento define ou acorda, nomeadamente:
[...]
Criadores de mercado
Aditamento ao regulamento da CMVM n.º 5/2000
São aditados ao regulamento da CMVM n.º 5/2000 dois novos artigos, com o seguinte conteúdo:
"Artigo 27.º-A
Regras da contraparte central
As matérias referidas nos artigos 23.º, 24.º, 26.º e 27.º constam de regras aprovadas pela contraparte central e registadas na CMVM.
Suspensão da actividade
Quando, por qualquer motivo, designadamente de força maior, ocorra a suspensão da actividade do intermediário financeiro que procede a operações de fomento, este avisa imediatamente a entidade gestora do mercado, que procede à difusão imediata quer da suspensão quer do reinício da actividade através do sistema de negociação."
Revogação ao regulamento da CMVM n.º 5/2000
São revogados os artigos 33.º, 34.º e 35.º do regulamento da CMVM n.º 5/2000.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
27 de Maio de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.