Quando, por qualquer motivo, designadamente de força maior, ocorra a suspensão da actividade do intermediário financeiro que procede a operações de fomento, este avisa imediatamente a entidade gestora do mercado, que procede à difusão imediata quer da suspensão quer do reinício da actividade através do sistema de negociação."
Artigo 30.º-A — Suspensão da actividade
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004