- 1 -A entidade gestora do mercado onde são executadas as operações de fomento publica no seu boletim:
- a)Com uma antecedência mínima de três dias em relação à data de início de execução do contrato de fomento de mercado, as informações relevantes sobre os elementos do contrato;
- b)Diariamente, a lista dos valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados sobre os quais se encontram em execução os contratos de fomento de mercado, com a identificação dos membros do mercado intervenientes;
- 2 -O dever de publicação previsto na alínea a) do número anterior é aplicável apenas quando a actividade de fomento seja imposta por lei, por regulamento ou pelas regras do mercado em causa.
Artigo 31.º — [...]
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004