- 1 -O capital das sociedades de investimento alternativo especializado tem de ser obrigatoriamente realizado numa parcela correspondente a 5 %, no momento da subscrição, devendo encontrar-se integralmente realizado até ao final dos primeiros 12 meses de atividade.
- 2 -O valor líquido global dos organismos de investimento alternativo especializado deve ser de, pelo menos, (euro) 1 250 000 a partir dos primeiros 12 meses de atividade.
- 3 -Se o valor líquido global dos organismos de investimento alternativo especializado apresentar valor inferior a dois terços do limite previsto no número anterior, a entidade responsável pela gestão convoca a assembleia de participantes para deliberar sobre a liquidação do organismo, realizando-se a assembleia em data que não exceda 40 dias sobre a verificação da situação de insuficiência do valor líquido global.
- 4 -A liquidação prevista no número anterior depende de aprovação favorável de um quarto dos participantes presentes na assembleia.
Artigo 9.º — Requisitos relativos ao capital e valor líquido global dos organismos de investimento alternativo especializado
Vigente desde: 03/11/2015
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Em vigor desde 03/11/2015