Regulamento da CMVM n.º 3/2015 - Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Alternativo Especializado (Revoga o Regulamento da CMVM n.º 1/2008)
Âmbito
O presente regulamento desenvolve o regime previsto no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, adiante abreviadamente designado «Regime Jurídico», especificamente quanto às seguintes matérias:
Princípios
Ficha técnica da avaliação
Os critérios, pressupostos e fontes utilizados na avaliação individual de cada ativo, incluindo dos contratos a prazo, são detalhadamente justificados e arquivados nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 307.º-B do Código dos Valores Mobiliários.
Avaliação dos instrumentos financeiros não negociados em mercado organizado
Avaliação dos instrumentos financeiros negociados em mercado organizado
A avaliação dos instrumentos financeiros negociados em mercado organizado integrantes do património dos organismos de investimento em capital de risco e das sociedades de capital de risco é realizada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015 relativo a organismos de investimento coletivo (mobiliários e imobiliários) e comercialização de fundos de pensões abertos de adesão individual, com as devidas adaptações.
Avaliação dos ativos dos fundos de empreendedorismo social e das sociedades de empreendedorismo social
Património dos organismos de investimento alternativo especializado
Património das sociedades e dos fundos de empreendedorismo social
Requisitos relativos ao capital e valor líquido global dos organismos de investimento alternativo especializado
Investidores qualificados
Entidades comercializadoras
Comercialização junto de investidores não qualificados
Regulamento interno
O regulamento interno das sociedades de capital de risco e das sociedades de empreendedorismo social prevê, pelo menos, o seguinte:
Informação aos investidores
Deveres de informação
Relatório e contas
As entidades gestoras de fundos de capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado, em relação a cada fundo que gerem, as sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco, as sociedades de empreendedorismo social e as sociedades de investimento alternativo especializado, e os investidores em capital de risco, enviam à CMVM, no prazo máximo de 30 dias a contar da realização da assembleia anual, respetivamente, dos participantes ou dos acionistas, os seguintes documentos, se aplicáveis:
Forma de reporte da informação
As entidades responsáveis pela gestão enviam à CMVM, através do portal extranet, nos termos definidos em Instrução da CMVM a informação prevista nos artigos 15.º e 16.º, e o regulamento de gestão atualizado, sem prejuízo do dever de comunicação das alterações a este nos termos previstos no Regime Jurídico.
Fusão
Cisão
É aplicável à cisão de organismos de investimento em capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de organismos de investimento alternativo especializado, com as necessárias adaptações, o disposto relativamente à fusão.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de outubro de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Tavares. - O Vogal do Conselho de Administração, Carlos Alves.
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