- 1 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o ficheiro ASCII obedece às seguintes regras:
- a)Cada linha do ficheiro constitui um registo e termina com caractere de mudança de linha, sendo composta pelos campos discriminados em instrução ou regulamento da CMVM, ainda que em branco nos casos não aplicáveis ou inexistentes;
- b)Os campos são separados por ponto e vírgula e sem linhas em branco;
- c)Nos casos em que o campo deva ficar em branco ou não seja esgotada a sua dimensão máxima, não são inseridos quaisquer caracteres, designadamente espaços;
- d)Os ficheiros não contêm linhas de cabeçalho nem são inseridos nomes para identificar os campos.
- 2 -O preenchimento dos campos obedece às seguintes normas, consoante o seu tipo:
- a)Numérico - admite exclusivamente caracteres incluídos no conjunto [0-9], correspondentes aos carateres decimais 48 a 57 da tabela ASCII, devendo as casas decimais, quando aplicáveis, serem indicadas por uma vírgula, correspondente ao caractere 44 da tabela ASCII. Não são incluídos caracteres de separação dos milhares e seus múltiplos;
- b)Alfanumérico - admite todos os carateres decimais 32 a 126 do código ASCII e os da tabela estendida correspondentes a sinais matemáticos e caracteres portugueses;
- c)Data - respeita o formato 'AAAAMMDD', nos termos definidos na ISO 8601, onde 'AAAA' representa o ano, 'MM' o mês e 'DD' o dia;
- d)Moeda - respeita o código da ISO 4217;
- e)País - respeita a ISO 3166 (Alpha-2 code);
- f)Mercado - respeita o Market Identifier Code (MIC), nos termos da ISO 10383;
- g)Entidade - respeita o Legal Entity Identifier (LEI), nos termos da ISO 17442;
- h)Instrumento financeiro - este é identificado utilizando o International Standard Identification Number (ISIN), nos termos da ISO 6166.
Artigo 5.º — Ficheiros ASCII
Vigente desde: 02/08/2016