- 1 -É aprovado em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o mapeamento dos conteúdos mínimos a dominar pelos profissionais a que se refere o artigo anterior.
- 2 -O consultor autónomo e o colaborador de intermediário financeiro que presta serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras por conta de outrem devem, tendo em vista assegurar os conhecimentos a que se refere o número anterior, ter um mínimo de 130 horas de formação, sendo que o colaborador de intermediário financeiro que dá informações a investidores deve ter um mínimo de 80 horas de formação.
- 3 -O intermediário financeiro assegura a formação contínua dos seus colaboradores através da frequência de ações anuais de formação com duração não inferior a 30 horas, no caso dos que prestam serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou 20 horas, no caso dos que dão informações a investidores.
- 4 -O intermediário financeiro, assegurando sempre a capacitação do colaborador para a função que desempenha, e com base no princípio da proporcionalidade e na natureza e complexidade da função do seu colaborador, pode fundamentadamente:
- a)Estabelecer como mínimo um número de horas inferior ao referido nos números anteriores;
- b)Dispensar da formação em determinado módulo ou módulos o colaborador que já disponha de formação e de avaliação e certificação referentes aos mesmos.
- 5 -A formação a que se refere o presente artigo pode ser:
- a)Externa ao intermediário financeiro, interna ou uma combinação de ambas;
- b)Teórica, prática ou uma combinação de ambas;
- c)Obtida numa única ação formativa ou de forma seccionada;
- d)Presencial, à distância ou uma combinação de ambas.
- 6 -A avaliação e certificação de conhecimentos pode ser externa ao intermediário financeiro ou interna, devendo assegurar-se a realização de provas presenciais, adequadas ao conjunto de conhecimentos em causa, exigindo-se aproveitamento não inferior a 70 %, comprovado por documentação a apresentar à CMVM quando esta o solicite.
- 7 -Encontrando-se salvaguardada a qualidade da avaliação, as provas relativas às ações anuais de formação a que se refere o n.º 3 podem não ser presenciais.
- 8 -O disposto nos n.os 3 a 7 é aplicável, com as devidas adaptações, a consultores autónomos.
Artigo 2.º — Qualificações
Vigente desde: 28/08/2018