Regulamento da CMVM n.º 3/2019 - Primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho.
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho
Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Envio por via postal para a morada da CMVM;
- c)Apresentação presencial por escrito ou reduzida a escrito na CMVM;
- d)(Revogada.)
- 3 -No caso das reclamações os pedidos são, em regra, apresentados através do preenchimento de formulário disponível no sítio eletrónico da CMVM.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Incumbe ao serviço referido no número anterior a análise integral da questão suscitada e a aferição do cumprimento das normas que regem a atividade das entidades sujeitas à supervisão da CMVM.
Artigo 8.º
[...]
O reclamante junta ao pedido apresentado nos termos do artigo 3.º todos os documentos e informações que se revelem pertinentes para a análise do mesmo, nomeadamente:
- a)Nome completo do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o representa;
- b)Dados de contacto do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o representa;
- c)Número de documento de identificação do reclamante;
- d)Caso a reclamação seja apresentada através de representante, procuração para os devidos efeitos;
- e)Descrição dos factos;
- f)Cópia da reclamação apresentada e comprovativo da data de apresentação da mesma junto da entidade reclamada e resposta desta, caso exista.
Artigo 10.º
Arquivamento
- 1 -[...].
- 2 -Nos casos em que não seja suficientemente claro o enunciado dos factos em que se baseia o pedido, ou em que este seja impercetível ou faltem elementos essenciais para a sua análise, nomeadamente os referidos no artigo 8.º, a CMVM solicita ao reclamante o envio dos dados necessários no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O reclamante é informado da admissão da reclamação, bem como de um código de acesso e uma senha ou palavra-passe de acesso ao sítio informático da CMVM que permite obter informação sobre o estado do procedimento.
- 2 -Salvo nos casos de arquivamento referidos no artigo anterior, a CMVM comunica à entidade reclamada a admissão da reclamação, informando-a de que procederá à análise da mesma.
- 3 -As partes dispõem do prazo máximo de 15 dias úteis para resposta fundamentada aos pedidos da CMVM, podendo esta alargar o prazo em mais 5 dias úteis em casos de especial complexidade.
- 4 -A ausência de resposta aos pedidos a que se refere o número anterior não prejudica a análise da reclamação por parte da CMVM.
Artigo 12.º
Prazo de análise
- 1 -A CMVM notifica o reclamante da conclusão da análise da reclamação num prazo de 90 dias úteis a partir da data da abertura do procedimento na CMVM, salvo em casos de especial complexidade, em que o prazo é prorrogável até ao limite de mais 90 dias úteis.
- 2 -O prazo previsto no número anterior é suspenso quando:
- a)Esteja a decorrer um prazo concedido pela CMVM para prestação de informações ou para o envio de elementos úteis ou necessários para a conclusão da análise;
- b)Seja comunicado à CMVM que foram iniciadas negociações entre as partes com vista à celebração de um acordo.
- 3 -A suspensão a que se refere a alínea b) do número anterior decorre por um período máximo de 45 dias úteis, aplicando-se, com as devidas adaptações, o n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...]
- c)[...];
- d)Comunicação ao reclamante da conclusão da análise da CMVM.
- 2 -[...].
- 3 -A CMVM transmite às entidades reclamadas informação acerca da extinção dos procedimentos de reclamação àquelas respeitantes.
- 4 -A extinção do procedimento de reclamação não prejudica a utilização dos elementos recolhidos no âmbito das atribuições da CMVM.
Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho
É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho, o artigo 6.º-A com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Apresentação
- 1 -Previamente à apresentação à CMVM, o reclamante apresenta por escrito a reclamação junto da entidade reclamada.
- 2 -A entidade reclamada deve responder ao reclamante no prazo de 15 dias úteis.
- 3 -Findo o prazo a que se refere o número anterior o reclamante pode apresentar a reclamação junto da CMVM, independentemente de haver ou não resposta da entidade reclamada.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de março de 2019. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Oliveira.
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